Diretrizes para monitorar mamografia já estão em vigor em MG
19 de setembro de 2016

Foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial Minas Gerais da sexta-feira 16, a Lei 22.290, que estabelece dez diretrizes que devem ser observadas pelo poder público para monitorar a qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado.
A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 528/15, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em no 23 de agosto de 2016. Segundo o autor da proposta, o objetivo é reverter o elevado índice de laudos equivocados de mamografia no Brasil, que, segundo ele, supera os 25%, enquanto o percentual aceitável internacionalmente é de 10%.

Para o deputado, a nova lei contribuirá para o diagnóstico precoce do câncer de mama, uma vez que um exame com alto padrão de qualidade pode visualizar, em 85% a 90% dos casos, um tumor dois anos antes de ocorrer acometimento ganglionar em mulheres com mais de 50 anos de idadade. Há ainda o consenso médico de que a mamografia, atualmente, é o método mais eficaz para o diagnóstico precoce do câncer da mama, ressalta o parlamentar.

Diretrizes

Conforme a lei, as medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia nas redes pública e privada observarão as seguintes diretrizes:

  • cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;
    fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;
  • garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
  • incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
  • apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;
  • fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;
  • incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;
  • capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;
  • incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;
  • garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

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