Rádio Montanhesa

Rádio Q FM

TV Montanhesa

Live Rádio Q FM

Anuncie


REFORMA TRIBUTÁRIA DIMINUI O DESCONTO DO IPTU EM VIÇOSA
10 de janeiro de 2017

'}}

A Câmara de Vereadores de Viçosa aprovou em dezembro de 2016 o Projeto de Lei nº 073/2016, de autoria do Prefeito Ângelo Chequer, que altera o dispositivo da Lei nº 1.627/04, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, como por exemplo, diminui o desconto dado aos contribuintes que pagam o IPTU sem parcelamento.

O projeto de lei, altera, acrescenta e revoga as disposições nos artigos 85, 92, 96 e 98 da Lei 1.627/04, com as premissas de não criar novos tributos e não ampliar as alíquotas dos impostos já existentes.

Menos desconto no IPTU

Com relação ao art.85 da Lei, relacionado ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a principal alteração foi a modificação dos descontos oferecidos. No pagamento em cota única o percentual de desconto atual é de 20% e foi para 7% e ficam revogados os descontos dados pelo pagamento à vista pelo possuidor, a qualquer título, de um imóvel no Município, residência efetiva ao beneficiário e que receber, mensalmente renda líquida de até dois salários mínimos e ao possuidor, a qualquer título residencial, com área construída igual ou inferior a 30 m². De acordo Ângelo Chequer autor do projeto, o impacto sobre a arrecadação municipal tem “valor significativo no contexto dos investimentos municipais e ao valor arrecadado”.

Já sobre o art.92 da supracitada lei, permitindo à Secretaria de Fazenda e aos servidores que trabalham diretamente no trato com os contribuintes uma redação mais precisa e transparente, o autor ressalta “a redação que está nos moldes de hoje não traz clareza para aplicar a norma, muitas vezes deixando-o em dúvida com relação a como proceder”.

Também sugerido a alteração no art. 96, que elimina as imprecisões legislativas, “nos casos em que a pessoa jurídica recebedora do bem não tiver tempo de existência suficiente para demonstrar a receita operacional, necessário se faz evidenciar o comportamento esperado da autoridade fazendária”, justificou o autor.

E em relação ao art.98, ao vincular a base do cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ao limite de dez vezes o valor do mesmo imóvel atribuído para efeitos do IPTU, a legislação municipal infringe o Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o Prefeito Municipal, pretende-se dar maior clareza aos elementos que poderão ser utilizados no momento do arbitramento pelo município sobre o valor de mercado do imóvel a ser transmitido.

De acordo com o ex-vereador Marcos Nunes (PT), que na época era Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, a comissão aprovou o projeto com uma série de dúvidas sobre as motivações.