Este ano o Brasil comemora 85 anos da conquista do voto feminino, a partir da instituição do primeiro Código Eleitoral, em 1932. Aprovado por meio do Decreto n° 21.076, durante o governo provisório de Getúlio Vargas, em seu artigo 2°, passou a garantir o direito do voto às mulheres: "é eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código".
No entanto, somente a partir de 1965 deu-se a igualdade plena de direitos e deveres eleitorais entre homens e mulheres, quando o alistamento e o ato de votar passaram a ser obrigatórios a todos. No início, era facultativo o alistamento eleitoral das mulheres que não exerciam função remunerada. Nesse mesmo ano, o TSE publicou uma resolução fixando o prazo de um ano para que todas as mulheres se alistassem, sem exceção.
Segundo a historiadora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ane Cajado, antes disso, em 1927, a Lei Eleitoral do estado do Rio Grande do Norte determinou em seu artigo 17: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”.
Na ocasião, 15 mulheres se alistaram e participaram de eleição para o cargo de senador, de candidato único, mas a comissão de verificação de poderes no Senado considerou os votos inapuráveis, por entenderem que apesar da Constituição facultar esse direito aos estados, ainda era uma tradição “mansa e pacífica”. Celina Guimarães Viana, nascida e criada em Mossoró (RN) é apontada como a primeira mulher a se alistar.“Esse foi o primeiro grande exemplo de uma tentativa formal das mulheres de se alistar e votar”, explicou Ane.
Já em 1928, foi eleita, também no Rio Grande do Norte, em Lages, Luíza Alzira Soriano como a primeira prefeita mulher no Brasil e na América Latina. Ela concorreu pelo Partido Republicano e venceu com 60% dos votos.
Nas eleições convocadas por Getúlio Vargas para uma Assembleia Constituinte, nos anos de 1934 e 1935, foi eleita a primeira mulher deputada federal, Carlota Pereira de Queiroz. Importante representante das mulheres na luta pela conquista do voto, a feminista e bióloga Berta Lutz foi eleita primeira suplente do Distrito Federal.
Outros países
A conquista do voto feminino no Brasil tem grande relação com movimentos que ocorriam em todo o mundo. O Brasil não estava sozinho. O primeiro país a garantir o voto feminino foi a Nova Zelândia, em 1893, seguido da Inglaterra em 1918, e os Estados Unidos em 1920. De acordo com Ane Cajado, as estratégias utilizadas pelas mulheres para conseguirem essa conquista em cada país estão condicionadas às suas tradições. Na Inglaterra, por exemplo, foram ações extremadas, com muitas prisões e violência.
“Aqui no Brasil as ações foram menos violentas fisicamente, pois as mulheres, muito inteligentes, se utilizavam da articulação com parlamentares, de forma organizada. No entanto, essas mulheres foram muito violentadas moralmente pelos jornais, tiveram suas vidas pessoais devastadas por conta dessa opção de luta, foram ridicularizadas pela imprensa da época, e sofriam ataques constantes", contou a historiadora.
Representatividade
As mulheres vêm ganhando espaço na política brasileira, e passaram a ter maior participação não apenas como eleitoras mas como candidatas a cargos eletivos. No entanto essa representatividade ainda está aquém do esperado. Para a ministra do TSE Luciana Lóssio “o Brasil vive uma sub-representação feminina muito grande, e a Justiça Eleitoral está, já há algum tempo, de olhos bem abertos para este problema que o Brasil enfrenta. A nossa Constituição da República afirma: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Apesar de o eleitorado atual do país ser formado por uma maioria feminina - dos mais de 144 milhões de eleitores 52,20% são mulheres – a quantidade de mulheres eleitas nas eleições municipais de 2016 ainda é muito inferior ao de homens. Dos 57.814 vereadores eleitos em todo o país, apenas 8.441 são mulheres. Já para o cargo de prefeito foram eleitas 640 mulheres e 4.845 homens.
Legislação
A Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995 é considerada um marco na consolidação da participação feminina na política. A norma estabelecia, no seu parágrafo 3º do artigo 11, que “Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. O partido era obrigado a reservar as vagas, mas não tinha a obrigação de preenchê-las.
Apenas em 1997, com aprovação do artigo 10º da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que as mulheres realmente foram contempladas. O parágrafo terceiro definiu que (...)“Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”.
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) estipulou um valor maior a ser investido com recurso do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina. De acordo com o novo texto do artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, pelo menos 5% do total do valor recebido por cada partido deve ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres no mundo da política.
Especificamente em relação às campanhas eleitorais, o artigo 9º da Lei determina que os partidos deverão reservar no mínimo 5% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais para aplicar nas campanhas das candidatas mulheres. A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Fonte: TSE