No dia 08/01/2019, hoje, às 11h, a Polícia Militar de Meio Ambiente compareceu ao Sitio Fonseca, Zona Rural de Paula Candido-MG, onde atenderam uma denúncia referente a caça de animais silvestres.
No local, fizeram contato com a esposa do autor, J.D.C (34 anos) onde foi localizado 03 (três) pássaros da fauna silvestre brasileira conhecido como trinca ferro (Saltator similis). Além disso, as anilhas estavam em desconformidade com a relação de passeriformes apresentada pelo autor, razão pela qual os policiais realizaram medição utilizando um paquímetro digital, constatando diferenças consideráveis em uma das anilhas aferidas, havendo indícios de adulteração.
A perícia técnica da Polícia Civil foi acionada e compareceu ao quartel da Polícia Militar de Meio Ambiente, realizando os serviços de praxe.
Foi realizada a apreensão de 01 (um) pássaro da fauna silvestre brasileira mantido em cativeiro de forma irregular, devido ao cometimento do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), por ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, além do delito capitulado no art. 296, §1º, inciso III, do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), pela Falsificação de Sinal Público Identificador de Passeriforme (anilhas).
Foi aplicado ao autor uma multa no valor total de R$11.554,17 de acordo com o Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Após vistoria no pássaro por um médico veterinário, foi constatado que encontrava-se bravio, saudável e em condição de ser reintroduzido ao seu habitat natural, razão pela qual foi solto na natureza.
O autor foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, onde teve seu flagrante ratificado pela autoridade de polícia judiciária.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal)
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(...)
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.