Veja o que vai mudar em Ponte Nova com a assinatura do novo decreto que vale a partir dessa segunda (29)
29 de junho de 2020

O Decreto Municipal nº 11.612, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ponte Nova ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1o Permanece autorizada a flexibilização da abertura gradativa dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços das ondas verde e branca, conforme o Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 11 do Decreto Municipal nº 11.613/2020.

Art. 2o Revoga o artigo 12 do Decreto 11.613/2020, restando suspensas as atividades comerciais abaixo arroladas, classificadas como “onda amarela” pelo Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS

I – Lojas de variedades, lojas de departamentos ou magazines;

II – Tabacaria, comércio atacadista de fumo beneficiado, comércio atacadista de cigarros e congêneres;

III – Comércio varejista de artigos de papelaria, jornais, revistas, discos, CDs, DVDs e livros;

IV – Comércios atacadistas não previstos no artigo 11;

V – Aluguel de fitas, CDs e similares;

VI – Comércio varejista de bijuterias e artesanatos, calçados, artigos de viagem, vestuário e acessórios.

VII – Salões de beleza e clínicas de estética

Art.3o Fica revogado o artigo 3º do Decreto 11.620/2020

Art.4o O artigo 4o do Decreto 11.620/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o

….

Os comércios e prestadores de serviços flexibilizados nos artigos 1º deverão permanecer o funcionamento das 09h às 15h de segunda a sexta-feira e das 09h às 13h aos sábados.

  • 1o Restaurantes e lanchonetes, permanecem autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário de 9 h às 15 h, sendo aplicado nos feriados, o horário de domingo, sendo lanchonetes no sistema porta afora (sistema take out)
  • 2o Bares serão autorizados a funcionar somente através de serviços de delivery, atendimento através de aplicativos, emails ou telefones.

Art. 5o Permanece obrigatório para toda a população, o uso de máscaras, inclusive máscaras caseiras, conforme nota informativa no 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor a partir de 29/06/2020.

Fonte: Unidade Notícias.

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