O Decreto Municipal nº 11.612, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ponte Nova ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1o Permanece autorizada a flexibilização da abertura gradativa dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços das ondas verde e branca, conforme o Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 11 do Decreto Municipal nº 11.613/2020.
Art. 2o Revoga o artigo 12 do Decreto 11.613/2020, restando suspensas as atividades comerciais abaixo arroladas, classificadas como “onda amarela” pelo Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS
I – Lojas de variedades, lojas de departamentos ou magazines;
II – Tabacaria, comércio atacadista de fumo beneficiado, comércio atacadista de cigarros e congêneres;
III – Comércio varejista de artigos de papelaria, jornais, revistas, discos, CDs, DVDs e livros;
IV – Comércios atacadistas não previstos no artigo 11;
V – Aluguel de fitas, CDs e similares;
VI – Comércio varejista de bijuterias e artesanatos, calçados, artigos de viagem, vestuário e acessórios.
VII – Salões de beleza e clínicas de estética
Art.3o Fica revogado o artigo 3º do Decreto 11.620/2020
Art.4o O artigo 4o do Decreto 11.620/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o
….
Os comércios e prestadores de serviços flexibilizados nos artigos 1º deverão permanecer o funcionamento das 09h às 15h de segunda a sexta-feira e das 09h às 13h aos sábados.
Art. 5o Permanece obrigatório para toda a população, o uso de máscaras, inclusive máscaras caseiras, conforme nota informativa no 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor a partir de 29/06/2020.
Fonte: Unidade Notícias.