A decisão vale apenas para quem teve a liberdade condicionada ao pagamento de fiança, mas seguiu preso por não ter depositado o valor definido.
Nos casos de presos que estão cumprindo outras medidas cautelares – uso de tornozeleira eletrônica, por exemplo –, a fiança fica cancelada e as demais medidas continuam valendo.
Argumentação
No voto, o ministro relator falou da superlotação do sistema prisional brasileiro e citou recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus.
Sebastião Reis Júnior ressaltou que as populações vivendo em aglomerações “mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos”.
“Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou o relator.
O ministro disse ainda que o risco de contágio pela pandemia do novo coronavírus é semelhante em todo o país, “assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo território nacional”.
O voto foi acompanhando por todos os integrantes da Seção, e o resultado, proclamado por unanimidade.