Decreto restringe funcionamento de bares e proíbe festas em Viçosa
25 de novembro de 2020

O Prefeito Municipal de Viçosa, Angelo Chequer, no uso de suas atribuições considerando o crescente aumento do número de casos positivos de contaminação por COVID-19 em Viçosa nas últimas semanas; considerando que no âmbito do Plano Minas Consciente o Município de Viçosa integra a macrorregião Leste do Sul do Estado de Minas Gerais, a qual recentemente foi reenquadrada na onda amarela; considerando as dificuldades enfrentadas pela fiscalização municipal em dispersar aglomerações ocorridas espontaneamente em vias públicas; considerando a necessidade de tomada de providências preventivas pelo Poder Público com especial escopo de evitar o agravamento da situação epidemiológica, o que traria não apenas riscos à saúde pública como também prejuízos à economia local, notadamente tendo em vista que eventual regressão para onda vermelha ocasionaria o fechamento de diversos comércios; considerando o conteúdo da Recomendação Administrativa n 05/2020 expedida pela 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Viçosa a Prefeitura de Viçosa decreta:

Art. 1° Os bares e restaurantes situados no Municipio de Viçosa ficam autorizados a funcionar somente até as 21h00m (vinte e uma horas), em todos os dias da semana, por tempo indeterminado.

Art. 2° Fica proibida, por tempo indeterminado, a colocação de mesas e cadeiras em vias públicas para acomodação de clientes de estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Ficam o Departamento de Fiscalização e a Vigilância Sanitária responsáveis por dar cumprimento à determinação do caput, estando autorizadas a retirar os objetos colocados irregularmente.

Art. 3° Fica determinada a instalaçaão de gradis em espaços públicos que proporcionem relevante aglomeração de pessoas, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e de Fazenda definirem, conjuntamente, os locais de
instalação desses equipamentos.

Art. 4° Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de festas, shows e eventos em casas de festas, boates e espaços similares.

S1 Ficam revogados os alvarás já expedidos para realização dos eventos mencionados no caput, nos termos do art. 14, 1, da Lei Municipal n. 2287/2013, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda notificar os interessados.

S2 0 descumprimento da determinação contida no caput sujeita o infrator à penalidade revista no art. 5°, §7°, da Lei Municipal n. 2287/2013, sem prejuízo de outras previsas em lei.

Art. 5° As determinações estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, de acordo com a melhora ou piora da situação epidemiológica local e regional.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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