Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência em Muriaé
26 de novembro de 2020

Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Fonte: TJMG

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