O Prefeito Municipal de Teixeiras, NIVALDO RITA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que o quadro epidemiológico do novo coronavírus na macrorregião e na microrregião de saúde possuir indicativos favoráveis;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, e a Recomendação 12 do Comitê Extraordinário de Enfrentamento à COVID-19 de Teixeiras, após análise dos índices epidemiológicos no município e região nesta fase da pandemia:
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Município de Teixeiras classificado na “ONDA VERMELHA” do “Plano Minas Consciente” a partir do dia 24 de abril de 2021, retomando todos os protocolos sanitários da referida onda.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais e não essenciais, deverão limitar o número de consumidores para atendimento, em um cliente para cada 10m2 (dez metros quadrados) de espaço livre para circulação, com distância linear de no mínimo 3m (três metros) e capacidade máxima de 50% do local.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive os considerados essenciais, deverão fixar na entrada ou em local de melhor visibilidade aos clientes, cartaz com indicação do número da capacidade máxima do estabelecimento de acordo com as regras de dimensionamento desse Decreto.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive os considerados essenciais, deverão exigir o uso obrigatório de máscara, controlar e reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos e/ou baias de trabalho; sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila; o acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado por senhas, catracas, correntes ou através de colaboradores, evitando aglomerações e o descumprimento dos parâmetros recomendados.
Art. 4º - Permanece a exigência de funcionamento com em rodízio de CPF, sendo que nos dias pares serão atendidos os clientes com o último dígito do CPF com número par e nos dias ímpares, os clientes cujo último dígito do CPF seja número ímpar, para instituições bancárias, casas lotéricas, outras instituições financeiras, inclusive correspondentes bancários, supermercados, mercados e afins e sacolões e afins, sendo de inteira responsabilidade de tais estabelecimentos o controle do distanciamento das filas, caso existentes.
Art. 5º - Os salões de beleza, barbearias, estúdios de beleza e afins, academias e afins, deverão priorizar o atendimento por meio de agendamento.
Art. 6º - O atendimento presencial para o comércio noturno fica limitado às
22h30min com tolerância até as 23h para o encerramento total.Art. 7º – Estabelecimentos que utilizem espaço público para acomodar seus clientes durante o consumo de seus produtos, e que estejam autorizados para isso mediante alvará, deverão limitar o atendimento da seguinte forma:
I – CHOPERIAS
- Caso possua autorização em alvará, fica permitido atendimento simultâneo na área externa e em via pública de no máximo 05 (cinco) mesas com capacidade de 4 (quatro) pessoas por mesa;
- O proprietário deverá garantir medidas que permitam o distanciamento linear de 3 metros entre as mesas, não permitindo o agrupamento das mesas;
- Caberá ao estabelecimento a responsabilidade de cercar a área destinada a
acomodar os clientes em atendimento, com cercas removíveis ou similares, que não danifiquem a área pública, delimitando claramente quais clientes estão em atendimento, não permitindo o atendimento de clientes fora desta demarcação.II – PADARIAS
- Caso possua autorização em alvará, fica permitido atendimento simultâneo na área externa e em via pública de no máximo 2 (duas) mesas com capacidade de 4 (quatro) pessoas por mesa;
- O proprietário deverá garantir medidas que permitam o distanciamento linear de 3 metros entre as mesas, não permitindo o agrupamento das mesas;
- Fica permitido o atendimento no interior do estabelecimento, dentro das regras deste decreto.III – BARES
- Deverão trazer o atendimento do balcão para a porta do estabelecimento;
- Fica proibido por tempo indeterminado o atendimento dentro do estabelecimento;
- Fica proibida aglomerações com mais de 5 (cinco) indivíduos em via pública, respeitado o distanciamento mínimo, promovidas pelo consumo dos produtos do estabelecimento.IV - VENDEDORES AMBULANTES EM PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS
- Caso possua autorização em alvará, fica permitido atendimento simultâneo ao público de no máximo 5 (cinco) pessoas respeitando o distanciamento mínimo.
Art. 8º - Permanece expressamente proibida:
I - A realização de festas e confraternizações tanto em espaço público quanto privado, independente do número de pessoas presentes;
II - Locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados para realização de eventos particulares, independente do número de pessoas;
III – Atividades esportivas coletivas em quadras, campos de futebol ou afins;Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis, no caso de infração das
vedações contidas no caput, os proprietários dos imóveis locados, assim como, os responsáveis pela promoção do evento.Art. 9º - As igrejas e templos religiosos ficam autorizadas a funcionar com a
capacidade de 25% do local respeitando todos os protocolos sanitários e
distanciamento.Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições com contrário.
Veja aqui o decreto na íntegra Decreto378-2021