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Canaã: novo decreto municipal avança a cidade para a Onda Amarela e libera o funcionamento de pesque-pagues e lanchonetes
8 de junho de 2021

A prefeitura de Canaã publicou nesta terça-feira, 8, um decreto municipal avançando o município para a Onda Amarela do Minas Consciente. O decreto que foi assinado pelo prefeito José Ivanir Miranda Duarte e considera a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6341 que reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre Saúde Pública no combate à Covid-19;

No decreto o município avança para a Onda Amarela e libera o funcionamento de estabelecimentos comercias como pesque-pagues, clubes, bares e lojas de conveniências, espetaria, pizzarias, hambúrgueres, lanchonetes, sorveterias e distribuidoras.

Veja a baixo os artigos do novo decreto municipal

Art.1o. Adesão da Onda Amarela de acordo com parâmetros no Minas Consciente, onde os municípios com até 30 mil habitantes receberão tratamento diferenciado, podendo adotar a onda amarela – fase 2, desde que haja aplicação dos protocolos de segurança.

Art.2o.Fica permitido a reabertura dos seguintes estabelecimentos comerciais, os quais estão permitidos para receber clientes para consumo no local, respeitando as diretrizes deste artigo, com horário de funcionamento de domingo a quinta-feira de 08h00min as 23h00min, na sexta-feira e no sábado de 08h00min a 24h00min;

I – Pesque e pague;
II - Clube;
III – Bares e loja de conveniência;
IV - Espetaria;
V - Pizzarias;
VI - Hamburguerias;
VII - Lanchonetes;
VIII - Sorveterias;
IX - Distribuidoras;

§ 1o. A permanência de clientes para consumo no local só poderá ocorrer se tiverem mesa e cadeira o mesmo, respeitando o distanciamento entre as mesas de 3,00mts;

§ 2o. É obrigatório o uso de máscara para clientes que forem retirar produtos no balcão;

§ 3o. A capacidade máxima de clientes fica limitada ao número de 30 pessoas, respeitando a metragem de referência de pessoas por ambiente a 10m2;

§ 4o. O sistema self-service fica proibido.

Art. 3o Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão retomar suas atividades respeitando os protocolos da vigilância sanitária:

I – Salões de beleza, estéticas e barbearias;
II – Academias e pilates;
III – Centro de formação de condutores;

Parágrafo Único: Os atendimentos deverão ser agendados, limitando o máximo de 4 pessoas por hora, a higienização do estabelecimento e equipamentos deverão ser realizadas em toda troca de clientes, o uso
de máscara e álcool em gel são obrigatórios.

Art.4o Os comércios mencionados neste artigo, ficam permitidos para reabertura para atendimento presencial:

I – Lojas de vestuários, calçados, perfumarias, lingerie, bijuterias;
II – Lojas de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utilidades
para o lar;
III - Lojas de bicicletas, papelarias, armarinhos e costureiras;

§ 1o. O horário de funcionamento de segunda-feira a sábado de 08h00min a 19h00min.

Art.5o. Os restaurantes poderão receber clientes para alimentação, desde que no sistema de prato feito, ficando proibido o sistema de self-service.

Parágrafo Único: respeitado a quantidade de 2 clientes por mesa, com espaçamento de 3mts entre as mesas

Art. 6o. As igrejas e hotéis, poderão reabrir com limitação da metade de seus ocupantes. Respeitando os protocolos da organização mundial de saúde.

Art. 7o. Está proibido a circulação de pessoas sem máscara em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

Art. 8o. Ficam proibidos quaisquer tipos de eventos.

Art. 9o. O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o infrator às penas dos artigos 268 e 330 do Código Penal, conforme disposto na Portaria Interministerial no 05/2020 dos Ministérios da Saúde e da Justiça e da Segurança Públicas com o imediato acionamento das autoridades policiais e judiciais para a adoção das medidas cabíveis;

Parágrafo único – Em decorrência do descumprimento das normas  previstas neste Decreto, o infrator estará sujeito à pena de multa no valor de 500 (quinhentas) UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais para o exercício de 2021 será de R$ 3,9440 (três reais, nove mil quatrocentos e quarenta décimos de milésimos), aplicável em dobro em cada reincidência, cassação do alvará, além da imediata interdição do estabelecimento, e apreensão de mercadorias e equipamentos, nas hipóteses cabíveis de vendedor ambulante;

Art.10o. O descumprimento de quaisquer obrigações e/ou diretrizes previstas neste Decreto autoriza a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seja considerada essencial, sem prejuízo de aplicação de multa, cassação de alvará e outras penalidades previstas em lei.

Art.11o. Este decreto entra em vigor na data de hoje e vigorará por tempo indeterminado.

Veja AQUI o decreto na íntegra