O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), através da Promotoria Eleitoral da 282ª Zona Eleitoral de Viçosa, apresentou uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), contra vereadores do Partido Social Liberal (PSL). Segundo a denúncia, existem irregularidades nos registros de candidaturas femininas para a disputa eleitoral de 2020.
Com isso, caso as denúncias sejam acatadas pela Justiça Eleitoral, os vereadores eleitos pelo partido, Sérgio Augusto Moreira Marota e Rogério Fontes, poderão perder seus mandatos.
De acordo com os autos, o PSL apresentou à Justiça Eleitoral, em setembro de 2020, a lista de seus candidatos à eleição formada, de forma correta, por 14 homens e seis mulheres. Ou seja, esse número corresponde ao percentual mínimo de 30% de mulheres candidatas necessárias para a participação de determinado partido nas eleições.
No entanto, a denúncia afirma que as então candidatas Mary Neuza Moreira Servo e Pamella Cristina Lopes não eram, de fato, candidatas, já que não faziam campanha e não buscavam votos. Nesse sentido, a denúncia alega que o partido teria inscrito as duas candidatas apenas para cumprir, formalmente, a formação de sua lista de candidatos de forma legal.
O promotor eleitoral, Vinícius de Oliveira Pinto, afirma que no caso em questão, ficou demonstrado o abuso de poder e fraude à lei pelo Partido Social Liberal "resultantes das candidaturas fictícias de Mary Neuza e Pamella Cristina. Ainda para o promotor, essa candidaturas se deram, única e exclusivamente, com o propósito de atender ao percentual de mulheres inscritas por lei.
A defesa do PSL alega, por outro lado, trabalha para impedir que os mandatos dos vereadores sejam cassados. Além de pedir a anulação dos depoimentos de dois depoentes por, segundo a defesa, eles terem agido com interesses pessoais, ela também solicita a aplicação de multa por litigância de má fé (alterar a verdade dos fatos).
Além disso, o escritório responsável pela defesa alega, também, "cerceamento de defesa, diante da inexistência juntada da íntegra da audiência; bem como frente à impossibilidade de atuação do Ministério Público como custos legis na presente ação, tendo em vista a atuação como parte em processo conexo a esta".