PM DO MEIO AMBIENTE APREENDE PÁSSAROS NO NOVA VIÇOSA
8 de janeiro de 2019

No dia 07/01, ontem, às 09h, a Polícia Militar de Meio Ambiente compareceu a Rua Louis Michel no bairro Nova Viçosa, Viçosa-MG, onde atenderam uma denúncia referente a criação de pássaros da fauna silvestre brasileira de forma irregular.

No local, fizeram contato com H.V.S., de 87 anos e em sua casa foi localizado 1 canário da terra (Sicalis flaveola brasiliensis), 1 coleiro (Sporophila caerulescens),1 azulão (Cyanocompsa brissonii), 1 pássaro preto (Gnorimopsar chopi) e 6 pintassilgos (Spinus magellanicus).

Foi constatado que os pássaros pintassilgos (Spinus magellanicus) e o azulão (Cyanocompsa brissonii) estavam anilhados, contudo as anilhas aparentavam diferença do padrão estabelecido aos referidos pássaros, motivo pelo qual a equipe policial realizou medição utilizando um paquímetro digital e constatou diferenças consideráveis em todas as anilhas aferidas, havendo indícios de adulteração.

A perícia técnica da Polícia Civil compareceu ao quartel da Polícia Militar de Meio Ambiente e realizou os serviços de praxe.

Diante ao exposto, os 10 (dez) pássaros da fauna silvestre brasileira mantidos em cativeiro de forma irregular foram apreendidos, devido ao cometimento do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), por ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, além do delito capitulado no art. 296, §1º, inciso III, do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), pela Falsificação de Sinal Público Identificador de Passeriforme (anilhas).

Ao autor foi expedido uma multa no valor total de R$28.817,46 de acordo com o Decreto Estadual nº 47.383/2018.

Após vistoria nos pássaros por um médico veterinário, foi constatado que os animais encontravam-se bravios, saudáveis e em condições de serem reintroduzidos ao seu habitat natural, razão pela qual foram soltos na natureza.

O autor foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, onde teve seu flagrante ratificado pela autoridade de polícia judiciária.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal)
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(...)
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

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