segunda-feira, 8 de junho de 2026
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FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ESTUDANTE DEFICIENTE VISUAL POR FALTA DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE

FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ESTUDANTE DEFICIENTE VISUAL POR FALTA DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
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Uma estudante será indenizada pelo Instituto Mineiro de Educação e Cultura (UNI-BH) em R$ 15 mil por falta de condições de acessibilidade e de inclusão para frequentar o curso de fisioterapia na universidade. A decisão do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, destaca que a instituição de ensino descumpriu seu dever legal de oferecer à deficiente visual o auxílio necessário para o efetivo desenvolvimento dos serviços educacionais.

A estudante entrou na universidade em 2006 e as modificações necessárias para favorecer os estudos dela não foram realizadas mesmo dez anos após o ingresso no curso. Ela alegou que a instituição foi informada de sua limitação visual, mas foram poucas as tentativas de inclusão.

A universidade contestou afirmando que cumpriu regularmente as recomendações de acessibilidade e inclusão determinadas pelo Ministério da Educação e mencionou a existência de computadores com software desenvolvido para deficientes visuais. Para a empresa, as limitações da estudante sempre foram colocadas como prioridade, e ela, inclusive, participava das reuniões referentes às medidas de inclusão de alunos com necessidades especiais. A instituição afirmou ainda que o pedido de indenização não se justificava, já que todas as reprovações decorreram do rendimento mediano da estudante e não da falta de assistência por parte da instituição.

O juiz Elias Charbil Obeid ressaltou o lapso temporal de mais de dez anos decorrido entre a entrada da aluna na universidade e o início das modificações inclusivas. Destacou que, apesar da instituição ter demonstrado que realizou mudanças em sua estrutura física e organizacional, as alterações “limitaram-se tão somente à área externa da faculdade, mais precisamente à calçada do prédio, de modo que os benefícios dela decorrentes seriam mínimos para a estudante”.

O magistrado lembrou que o direito à educação dos indivíduos com necessidades especiais, em todos os níveis de ensino, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade. “Nesse contexto, entendo ser responsabilidade da instituição educacional, enquanto comunidade escolar, promover a inclusão e a acessibilidade da estudante em sua graduação no curso de fisioterapia. Configurado o ato ilícito, a prestação ineficiente de serviços educacionais, verifica-se que há nexo causal entre a conduta praticada e o dano moral sofrido pela autora, que se viu impossibilitada de acessar as dependências da universidade e de cursar as disciplinas, nos termos da legislação de inclusão ao deficiente, por aproximadamente nove anos”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG – Unidade Fórum Lafayette