segunda-feira, 22 de junho de 2026
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Prefeita de Pedra do Anta tem chapa cassada por juiz do STF

Prefeita de Pedra do Anta tem chapa cassada por juiz do STF

O ministro do STF Alexandre de Moraes indeferiu recurso impetrado pela prefeita de Pedra do Anta Sueli Sampaio Nogueira (PSDB) e cassou a chapa composta por Sueli e o vice prefeito Eduardo Viana (PL).

Na decisão, o ministro deu provimento ao recurso especial da coligação “Juntos de novo, com a Força do Povo” e de João Batista Viana, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Sueli Sampaio Nogueira ao cargo de Prefeito de Pedra do Anta/MG e negou seguimento ao “Recurso Especial” de Sueli nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

O indeferimento do registro da candidatura acarreta na convocação imediata de novas eleições diretas para
os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Pedra do Anta/MG, segundo os termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

No documento o ministro relatou que “contrariamente aos argumentos da Recorrente e, conforme já mencionado, da análise dos elementos do acórdão Estadual, foi possível extrair a existência de enriquecimento ilícito de terceiros. Reitero, sobre a questão, trecho do voto proferido pelo Des. Maurício Torres Soares: “embora a embargante sustente a inexistência de enriquecimento ilícito de terceiros, ao argumento de que José Damasceno Leocádio e Edmar Fialho de Rezende foram absolvidos quanto à imputação, consta do acórdão condenatório, ID 18537395, que os filhos deles foram beneficiados pelo ato, logo se caracteriza o enriquecimento de terceiros pelo ato ímprobo da gestora, cujo mérito já foi deliberado no acórdão embargado” (ID 130479038), o que afasta as violações aos arts. 275 do CE, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC”.

Veja na íntegra a decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes Decisão – Pedra do Anta

Sueli foi eleita “sub judice” com 1.770 votos nas eleições de 15 de novembro do ano passado. Na época, o registro de candidatura de Sueli foi indeferido por crime de improbidade e enriquecimento ilícito. Segundo a sentença emitida pela 268ª Zona Eleitoral de Teixeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou Sueli Sampaio Nogueira, pela Lei da Ficha Limpa (LC 64/90), tendo dentre outras penas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, em razão da prática de improbidade administrativa, que gerou enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário.

O TRE-MG, na sessão de 4 de dezembro de 2020, ao julgar o recurso de embargos de declaração apresentado por Sueli reverteu o julgamento anterior proferido pelo próprio Tribunal, no dia 9 de novembro, e por quatro votos a três (com voto de desempate do presidente), deferiu o registro da candidata.

No caso de Sueli Nogueira, no primeiro julgamento, a Corte Eleitoral decidiu, por quatro votos a dois, pelo reconhecimento da inelegibilidade, especialmente no tocante ao enriquecimento ilícito. No julgamento do dia 4 de dezembro, o juiz Marcelo Bueno, que havia votado pelo indeferimento, reviu a sua posição, o que ensejou o empate. E, ao proferir o desempate, o presidente do TRE, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, acompanhou o entendimento da não verificação do requisito do enriquecimento ilícito, nos termos do que consta da decisão do Tribunal de Justiça quando julgou a ora candidata na ação de improbidade administrativa. Os votos recebidos por Sueli, que estavam no sistema como “anulados sub judice”, passaram a ser computados.

A reportagem do Primeiro a Saber tentou contato com Sueli, mas até a publicação da matéria ela não havia retornado o contato.