terça-feira, 11 de agosto de 2026
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Lei que limita gastos com shows pagos com dinheiro público já está em vigor em Minas Gerais

Lei que limita gastos com shows pagos com dinheiro público já está em vigor em Minas Gerais

Lei estabelece limite de R$ 700 mil por apresentação com recursos estaduais e cria regras para contratações feitas por municípios.

Uma nova lei estabelece regras para a utilização de recursos públicos estaduais e municipais na contratação de artistas e grupos artísticos para eventos culturais em Minas Gerais. A Lei nº 26.040 foi publicada em 6 de agosto de 2026 e entra em vigor na data de sua publicação.

As regras abrangem shows, rodeios, festividades e outros eventos culturais financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos. A norma também alcança casos de financiamento indireto, como patrocínios, subvenções, convênios e termos de colaboração ou fomento.

Para recursos estaduais, a lei estabelece limite de R$ 700 mil por apresentação. Esse valor pode aumentar em 10% quando o evento tiver o título de relevante interesse cultural do Estado. Em eventos realizados durante o Carnaval ou o Ano Novo, o limite, já considerado o acréscimo, pode ser ampliado em 100%.

Nos municípios, a contratação deverá observar um dos limites previstos pela lei. O valor pode ser de R$ 500 mil por apresentação, 1% da receita corrente líquida do município ou 2% dessa receita, conforme os critérios estabelecidos na legislação.

A lei também prevê regras para os casos em que o município utilizar recursos públicos na contratação. O limite mais restritivo deverá prevalecer entre o valor de R$ 500 mil, consideradas as possíveis majorações, e o percentual correspondente à receita corrente líquida.

Os valores destinados à contratação incluem cachê artístico, remuneração de músicos, dançarinos, equipe técnica e pessoal de apoio. Também entram no cálculo despesas de produção, logística, transporte, hospedagem, alimentação, equipamentos, montagem, cenografia, seguros, tributos e encargos relacionados à apresentação.

Despesas executadas diretamente pelo órgão ou entidade contratante podem ficar fora desse limite quando estiverem previstas no contrato e forem destinadas à infraestrutura, ao apoio operacional ou à realização do evento. A contratação desses serviços deverá ocorrer de forma autônoma e independente da empresa responsável pela apresentação.

A legislação estabelece ainda a participação de artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediadas em Minas Gerais nos eventos abrangidos pela norma. A participação poderá ocorrer por apresentação, intercâmbio artístico, ação formativa, vivência cultural, cortejo, roda, mostra, feira, exposição ou outra atividade compatível com o evento.

Para essa participação, deverá ser destinado valor equivalente a pelo menos 5% do montante gasto com a contratação do artista ou grupo artístico de maior cachê do evento. A regra não se aplica quando o artista ou grupo local, regional ou sediado no Estado for o de maior cachê.

A lei também estabelece regras de acesso aos eventos. Quando o evento for custeado integralmente com recursos públicos estaduais ou municipais, o acesso deverá ser gratuito. Áreas privativas ou camarotes poderão existir, desde que não impeçam o acesso gratuito e não tornem o evento exclusivo para o público pagante.

Nos eventos financiados parcialmente com recursos públicos, a cobrança de ingressos poderá ocorrer. Nesses casos, deverá existir uma contrapartida cultural ou social à população. A norma prevê um dia de evento totalmente gratuito ou a disponibilização de entradas gratuitas em proporção equivalente à participação dos recursos públicos no valor total do evento.

As contratações também deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Estado, do município ou de ambos, conforme a origem dos recursos. A publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento.

Entre as informações exigidas estão o nome do artista ou grupo contratado, o valor total, a fonte dos recursos, o instrumento jurídico utilizado, a nota de empenho, quando aplicável, a justificativa de preço e a comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, quando exigida.

A publicação também deverá apresentar a planilha sintética dos itens que compõem o valor da contratação, a contrapartida cultural ou social, quando exigida, e a participação de artistas e manifestações culturais locais, regionais ou sediadas no Estado.

O descumprimento da lei pode resultar na devolução dos recursos utilizados em desconformidade, multa de até 20% do valor do contrato, responsabilização administrativa e civil e rejeição das contas pelos órgãos de controle externo. Em casos de fraude, dolo ou reincidência envolvendo recursos estaduais, também poderá ocorrer impedimento de receber novos recursos públicos estaduais para eventos semelhantes por até dois anos.

A lei não se aplica aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor. Também ficam fora das regras determinadas manifestações culturais, empreendimentos, programas e projetos apoiados pela Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, além de projetos selecionados em editais públicos municipais de fomento cultural, nos casos previstos na própria legislação.

Os valores definidos em reais serão revisados anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha a substituí-lo.