segunda-feira, 15 de junho de 2026
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TJMG condena internauta por postagens em rede social

TJMG condena internauta por postagens em rede social
Postagens ofensivas foram feitas em rede social, atualmente denominada Meta (Imagem ilustrativa)

Pedido de ofendido para dispensar instrução processual foi deferido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pirapetinga que condenou um internauta a indenizar outro, por danos morais, em R$ 8 mil. O motivo foram postagens ofensivas na plataforma Facebook nas eleições municipais de 2016. A decisão é definitiva.
 

O ofendido ajuizou ação contra a plataforma pleiteando a exibição de dados do autor das postagens, tais como IP, identificação do usuário, localização geográfica, conteúdo armazenado e de os acessos da URL. O agente político afirmou que, nas eleições municipais de 2016, foi criada uma página anônima para falar sobre o assunto, intitulada Fiscal da Mentira.
 

Com o cumprimento da tutela da urgência, o alvo das ofensas incluiu na demanda o criador do conteúdo ofensivo e o provedor Megazip Internet Solutions e solicitou uma indenização pelo dano moral.
 

O juiz Glauber Oliveira Fernandes julgou o pedido procedente sem que houvesse a fase de instrução processual, baseando-se em dados técnicos fornecidos pela própria plataforma. Segundo o magistrado, havendo elementos para decidir, em nome da celeridade processual, pode-se dispensar a fase de produção de provas.
 

O autor das postagens ajuizou recurso no TJMG, argumentando que foi impedido de defender-se apropriadamente. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, quando há prova suficiente para determinar a responsabilidade, não é necessária a fase de instrução e não há que se falar em cerceamento de defesa.
 

O desembargador concluiu que os dados fornecidos pelo Facebook eram “suficientes para demonstrar a legitimidade passiva do apelante e sua responsabilidade, vez que consta o número do IP cadastrado em seu nome nos acessos das duas páginas, inclusive no mês de setembro de 2016, época em que ocorreram os fatos, além dos e-mails e telefone vinculados à conta”.
 

O desembargador Habib Felippe Jabour e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão.

Diretoria Executiva de Comunicação — Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais — TJMG