6ª Câmara Cível confirma obrigação de reconstrução de imóvel e pagamento de indenização após decisão considerada sem respaldo técnico
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Viçosa que considerou ilegal a demolição de um imóvel localizado no Centro do município, na Zona da Mata. O bem estava registrado na Lista de Bens Inventariados desde 2010.
A decisão estabelece a responsabilidade solidária do município de Viçosa e dos proprietários pela reconstrução do imóvel com as mesmas características originais. Também determina o pagamento de R$ 80 mil por danos morais coletivos. Além disso, os proprietários devem devolver valores obtidos com a exploração de um estacionamento instalado no terreno após a demolição.
O processo teve origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão apontou irregularidades na autorização de demolição concedida em 2019 pelo Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Cultural e Ambiental. Segundo o MPMG, pareceres do Instituto de Planejamento do Município (IPLAM) e da Procuradoria Municipal se manifestaram contra a medida.
Antes da demolição, os proprietários solicitaram autorização em 2014 e 2017, mas tiveram os pedidos negados. Em 2019, houve nova deliberação favorável. Após a derrubada do imóvel, o terreno passou a abrigar um estacionamento.
No processo, os proprietários relataram dificuldades financeiras para manutenção do imóvel e informaram que a edificação apresentava estado de conservação considerado precário. Também afirmaram que a construção não integrava o conjunto original de sobrados da região, datados da década de 1910.
O município de Viçosa recorreu da sentença e afirmou que o processo administrativo seguiu os trâmites legais. A administração municipal também sustentou que a decisão do conselho teve base em laudo da Defesa Civil sobre as condições do imóvel.
A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, registrou que a autorização para demolição exige fundamentação técnica. Segundo o voto, a decisão administrativa não apresentou novos estudos que indicassem perda do valor do bem. O entendimento considerou que a deliberação ocorreu sem respaldo técnico especializado e em desconformidade com parecer do IPLAM.
Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto da relatora. O acórdão está registrado sob o número 1.0000.25.243843-7/001.