Decisão determina pagamento por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal
A Justiça proferiu decisão favorável à moradora de Viçosa, Ivone Teixeira Gomes, em ação movida contra a Viação Pássaro Verde em razão de um acidente ocorrido em fevereiro de 2007. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (30), na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, após 19 anos de tramitação do processo.
A ação tem origem na colisão entre um ônibus da empresa e uma carreta na rodovia BR-262, nas proximidades do trevo de Acaiaca, na Zona da Mata. Ivone era passageira do coletivo e sofreu diversas fraturas em consequência do acidente.
Segundo o processo, a passageira apresenta cicatrizes, diferença no comprimento das pernas e mobilidade reduzida desde o ocorrido.
A decisão foi formada por maioria de votos. O colegiado aumentou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos. A empresa também deverá arcar com os gastos referentes à cirurgia no quadril e aos tratamentos necessários. Os valores serão definidos na fase de liquidação da sentença.
Além disso, a decisão determina o pagamento de indenização mensal equivalente a dois salários mínimos, desde a data do acidente até que seja comprovada a cessação da incapacidade laborativa da passageira.
Durante o processo, a Viação Pássaro Verde recorreu da sentença. A empresa alegou que a colisão envolveu uma carreta semirreboque pertencente a uma terceira companhia e sustentou que prestou assistência à passageira após o acidente.
A defesa da empresa também argumentou que não ficou comprovada a existência de dano moral. Além disso, afirmou que Ivone permaneceu afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebeu benefício previdenciário e foi aposentada em 2017, razão pela qual não deveria receber outros benefícios.
A defesa de Ivone solicitou a manutenção da condenação e o aumento da indenização. Os advogados sustentaram que a passageira convive, desde o acidente, com dores, limitações de movimento, dificuldades para permanecer em pé e outras consequências decorrentes das lesões.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. Em seu voto, afirmou que concessionárias de transporte coletivo respondem pelos danos causados aos usuários do serviço, mesmo quando não há culpa direta pelo acidente, por se tratar de risco inerente à atividade de transporte.
O relator também destacou que a passageira realizou diversas sessões de fisioterapia e tratamento psicológico após o acidente. Segundo a decisão, esses elementos demonstram a existência de danos morais em razão das lesões, das alterações na rotina e da deformidade física permanente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior apresentou voto divergente pela manutenção do valor fixado em primeira instância.
Fonte: Folha da Mata
